Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

Boleto falso de quitação de empréstimo encaminhado para o cliente.

Publicado por Isabela Queiroz
há 8 anos

O cliente e o Banco possuem claramente uma relação de consumo, o que enseja a aplicação das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.

A jurisprudência é clara sobre a efetiva aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante instituições financeiras, entendimento consolidado pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando se tratar de pessoa jurídica, vejamos:

“Súmula nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A Constituição Federal de 1988, também foi muito clara ao dispor, no seu art. , inciso X, "in verbis":

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Grifos Nossos.

Nota-se assim a situação de responsabilidade fundada na atividade desenvolvida pelo Banco, que não pode ser desconsiderada em razão de haver a fraude sido perpetrada por terceiro, em evidente situação de fortuito interno, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ, abaixo:

“Súmula n. 479As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Na forma dita pela Súmula 479 do STJ, resta claro que o consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento de empréstimo que já quitou, devendo assim ser declarado inexistente o contrato de empréstimo CONSIGNADO em folha de pagamento, bem como suspensos os descontos das prestações em folha de pagamento, ante a quitação do débito pelo consumidor, pois mesmo tratando-se de boleto falso, mediante fraude, as instituições financeiras responderão objetivamente.

Corrobora para tal entendimento, o que preconiza em seus entendimentos jurisprudenciais o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a seguir:

JUIZADO ESPECIAL CIVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. FRAUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTEÚDO DA SENTENÇA MANTIDO.

1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 DA LEI 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 E 99 do regimento interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2. ILEGITMIDADE PASSIVA: Inviável o pedido da instituição financeira para não integrar o pólo passivo do feito, pois o comprovante de rendimentos do recorrido apresenta a rubrica de empréstimo no nome do banco recorrente. Cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC), não tendo o recorrente se desincumbido de provar que não existe nenhum contrato de empréstimo com o recorrido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

3. Na forma preconizada pela súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", não podendo o consumidor ser responsabilizado pelo pagamento de empréstimo que não contratou, devendo ser declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ante a ausência de vontade e autorização do consumidor.

4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são decorrentes da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a qual corresponde à teoria do risco do negócio ou atividade, em que o fornecedor responde, pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Esta responsabilidade somente é excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como caso fortuito e força maior, fatos que, in casu, não se encontram presentes, uma vez que a fraude, por ser inerente ao risco do negócio exercido pelo banco recorrente, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.

5. Havendo cobrança indevida, impende o dever de ressarcir em dobro o recorrido por quantia paga indevidamente, ante a ausência de engano justificável.

6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e no mérito improvido. Conteúdo da sentença mantido.

7. Custas e honorários pela recorrente vencida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, na forma do caput do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais.

(Acórdão n.816745, 20140710018920ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 08/09/2014. Pág.: 373).”

Tal fato, estão amparados pela Legislação Consumerista, bem como pela Constituição Federal, além da doutrina e da jurisprudência uníssona de forma exaustiva.

Vejamos:

“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Grifos nossos.

Também, resta demonstrado também no Art. 42, parágrafo único do CDC, como deve proceder o consumidor, quando submetido pelo Réu à cobranças indevidas, conforme o caso em tela:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Grifos nossos.

Desse modo, o Banco não pode se isentar da responsabilidade objetiva que possui a instituição financeira, pois cabe a ele prestar os serviços que lhe são esperados com excelência aos consumidores, o que inclui garantir a segurança das transações, não sendo os consumidores, hipossuficientes na relação consumerista, os responsáveis a garantir que não ocorra fraude mediante a composição de documentos, como o boleto bancário de quitação enviado à Autora para efetivar a quitação do seu empréstimo.

Na mesma linha, se manifesta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, abaixo:

“ DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE ESTORNO FEITA SOMENTE EM RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. (...)

2. Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a instituição financeira possui responsabilidade objetiva, respondendo, pois, abstraída a perquirição de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, salvo se provada a ocorrência de uma das cláusulas excludentes, elencadas no § 3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal.

3. Cuida-se de situação de responsabilidade fundada no próprio risco-proveito da atividade desenvolvida, que não pode ser arredada em razão de haver a fraude sido perpetrada por terceiro, em evidente situação de fortuito interno, consoante dispõe a Súmula 479 do STJ.

4. A instituição financeira que promove, de forma injustificada, cobranças referentes a negócios não celebrados pela parte autora, fica obrigada a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se acha demonstrada a ocorrência de engano justificável.

5. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.

(Acórdão n.850748, 20141010082249ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/02/2015, Publicado no DJE: 26/02/2015. Pág.: 180).

Assim, as parcelas pagas referentes ao empréstimo, devem ser devolvidas pelo motivo do Banco ter cobrado quantia indevida por dívida paga, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se acha demonstrada a ocorrência de engano justificável.

Isabela Queiroz

OAB/DF 36.248

Contato: isabelaqueirozadv@gmail.com

Celular: 61-9838-8732

  • Publicações2
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2337
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/instituicoes-financeiras-respondem-objetivamente-pelos-danos-gerados-por-fortuito-interno-relativo-a-fraudes-e-delitos-praticados-por-terceiros-no-ambito-de-operacoes-bancarias/269957101

Informações relacionadas

Ana Paula Dias, Advogado
Modeloshá 5 meses

Modelo Apelação - Mercado Livre - Fraude

Diego Carvalho, Advogado
Notíciashá 5 anos

Banco terá de indenizar cliente por fraude em aplicativo de celular

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 2 anos

3.2.1 O princípio da vulnerabilidade e a proteção do consumidor nos contratos a distância e por meios eletrônicos

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 meses

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 15 anos

Qual a diferença entre caso fortuito externo e interno?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)